Começa a propaganda eleitoral: veja o que pode e o que não pode fazer

A partir de Domingo, 27/09, começa a propaganda eleitoral. Estão autorizados o funcionamento de comitês com amplificadores de som; a realização de comícios, caminhadas, carreatas ou passeatas; a distribuição de material gráfico; a divulgação na imprensa escrita e a propaganda na internet.

Todas as restrições impostas pelo TSE à propaganda eleitoral ao longo dos últimos pleitos se mantêm. Continuam proibidos a colocação de outdoors; a colagem de cartazes em espaços públicos; a distribuição de brindes e favores; a realização de ‘showmícios’; a circulação de carros de som de forma isolada; telemarketing; e a ‘famosa’ boca de urna, entre outras práticas que já foram tradicionais nas eleições brasileiras.

Elas foram consolidadas pelo TSE através da Resolução 23.610, de 18/12/2019 como tentativas de reduzir o poder econômico e a poluição sonora e ambiental durante a campanha eleitoral. Em épocas recentes, os carros de som e showmícios eram os principais meios de divulgação das candidaturas.

O crescimento do mundo virtual possibilitou também, outras formas de comunicação e veio se somar às demais possibilidades de divulgação permitidas, consideradas limpas, como a imprensa escrita. Pelo seu caráter de novo, a propaganda eleitoral na internet é a que mais tem sofrido regulamentações e permissões. Continua vedada, entretanto, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Assim, os candidatos não podem veicular publicidade em sites jornalísticos, por exemplo.

 

Edições especiais do Jornal do Sol

O Jornal do Sol impresso está preparando duas edições até o pleito de 15/11. A primeira circula até 10 de outubro e a segunda no início de novembro, com seu tradicional guia das eleições trazendo todos candidatos e as seções eleitorais de Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália.

Com a credibilidade conquistada ao longo das últimas três décadas por sua prática de um jornalismo responsável e profissional, o Jornal do Sol impresso é uma ótima mídia para a divulgação das candidaturas a prefeito e vereadores na Costa do Descobrimento. E com baixo custo. Todas as propagandas veiculadas na mídia impressa devem conter, de forma visível, o valor do anúncio e o CNPJ ou CPF pagador.

Para mais informações, é só falar com o Alex Cunha pelo WhatsApp (73) 98811-1750.

 

Leia alguns pontos da Lei Eleitoral:

- Até 14 de novembro, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral , não podendo ser instalados ou utilizados em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; ou das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

- Até 12 de novembro de 2020, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.

- Até às 22h (vinte e duas horas) do dia 14 de novembro de 2020, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.

- Até 13 de novembro de 2020, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

 

O que pode e não que pode na internet

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

- Em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

- Em site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

- Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

- Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por  candidatos, partidos ou coligações; ou por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdo;

- Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata o artigo acima, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral;

- Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade;

- É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros;

- O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral;

 - É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sites de de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; e sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes;

- É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta nos termos da Lei, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica;

- É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos;

- As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas;

- Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.